Padrão de qualidade de referência
Apresentação
O Simulador de Custo-Aluno Qualidade (SimCAQ) utiliza um conjunto de parâmetros relativos aos insumos e recursos monetários denominados como Padrão de Qualidade de Referência (PQR) para operacionalizar os cálculos do Custo-Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo-Aluno Qualidade (CAQ).
Em alguma medida, os parâmetros que compõem o PQR dialogam com a necessidade de operacionalizar o que prevê a Constituição Federal de 1988 (Artigo 211 § 1º) e a Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996), sobre o dever do Estado para a garantia de “padrões mínimos de qualidade de ensino”, padrões definidos na LDB/1996 “como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem [...]” (BRASIL, 1996, Art. 4º).
O simulador está configurado com parâmetros que expressam uma proposta de padrão de condições igualitárias de funcionamento das escolas públicas de educação básica. Os parâmetros em valores do PQR estão organizados em quatro grupos: A) PQR utilizado no cálculo do CAQi/CAQ: dias letivos, carga horária de ensino; tempo integral; tamanho das turmas; jornada dos professores; nível de formação e remuneração de professores; composição do quadro, formação e remuneração de funcionários de escola; adicional para professores das escolas rurais; materiais didáticos e ações pedagógicas nas escolas; formação continuada dos profissionais da educação; funcionamento e manutenção da infraestrutura das escolas, equipamentos e mobiliários; despesas com a área administrativa da rede; B) Outros parâmetros utilizados no cálculo do CAQ/CAQi: encargos sociais; C) Parâmetros para o cálculo das Despesas de Capital: infraestrutura dos prédios escolares; novas salas de aula e prédio escolares, D) Parâmetros para cálculo para o cálculo das despesas com programas de assistência: alimentação escolar.
Cada elemento do PQR foi definido a partir de normatizações existentes, por exemplo, leis, decretos e resoluções em âmbito nacional e, na ausência desses, com base em documentos orientadores de políticas públicas, em estudos e pesquisas acadêmicas (ALVES, 2012; ALVES et. al. 2019, ALVES, SILVEIRA, SCHNEIDER, 2019) e na proposição do CAQ/CAQi da Campanha Nacional pelo Direito à Educação (CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO, 2018). Além disso, alguns parâmetros foram definidos a partir do diagnóstico da realidade educacional, tendo em vista não propor um PQR que seja inacessível ou inferior a situação já existente.
Cabe ressaltar que os parâmetros apresentados no SimCAQ são apenas um esforço inicial de definição desses parâmetros necessários para que o simulador possa elaborar cenários para o financiamento da educação básica em nível nacional ou nos estados e municípios. Desse modo, não são, portanto, uma proposição definitiva, até mesmo porque compartilha-se do entendimento de que oferta de ensino em condições de qualidade decorre de fatores históricos e sociais que necessitam de definição no âmbito de um processo democrático por meio das instituições responsáveis para esta tarefa em diálogo com a sociedade.
Os parâmetros que se referem mais especificamente às condições de qualidade são pensados tendo como base as especificidades das etapas e modalidades(1) bem como a área de localização (urbana ou rural) e o tamanho das escolas.
PADRÃO DE QUALIDADE DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO CAQi 2020
A proposta de valores do PQR apresentada nesse documento foi realizada pela equipe do projeto. Desse modo, não foram decisões do governo federal, dos governos estaduais ou municipais. Por consequência, os resultados do SimCAQ decorrentes dos parâmetros de qualidade propostos não vinculam a responsabilidade de repasses de recursos financeiros por parte dos entes federativos.
Etapa | Número de dias letivos |
---|---|
Creche | |
Pré-Escola | |
Ensino Fundamental - anos iniciais | |
Ensino Fundamental - anos finais | |
Ensino Médio | |
EJA |
Justificativa: Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº. 9.394/1996), Art. 24, "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) (BRASIL, 1996). A educação infantil será organizada, de acordo com LDB, Art. 32, com as seguintes regras comuns: "carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional" (artigo incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (BRASIL, 1996). Desse modo, a proposta de cinco dias letivos por semana combinado às cargas horárias diárias propostas no próximo item, atende o estabelecido pela legislação.
Etapa | Turno | Carga horária diária |
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PQR | ||
Creche | Diurno Parcial | |
Integral | ||
Pré-Escola | Diurno Parcial | |
Integral | ||
Ensino Fundamental - anos iniciais | Diurno Parcial | |
Integral | ||
Ensino Fundamental - anos finais | Diurno Parcial | |
Integral | ||
Ensino Médio | Diurno Parcial | |
Integral | ||
Noturno | ||
EJA | Diurno Parcial | |
Noturno |
Justificativa: A LDB estabelece que na educação infantil (Art. 31), no ensino fundamental e no ensino médio (Art. 24, inciso I) a carga horária mínima anual será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar. Além disso, a LDB estabelece, no Art. 24 § 1º, que "A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017" (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (BRASIL, 1996). A LDB também estabelece que uma jornada integral deve ter, no mínimo, 7 horas. Segundo o Censo Escolar/Inep 2019, a média da carga horária diária ofertada nas turmas de tempo integral de creche é de 10 horas e de pré-escola é de 9,7 horas. Isso nos leva a propor uma carga horária integral superior para essa etapa da educação básica.
Etapa / Modalidade | Escola Urbanas | Escola Rurais | ||
---|---|---|---|---|
Alunos por turma | Docentes por turma | Alunos por turma | Docentes por turma | |
PQR | PQR | |||
Creche: menor de 1 ano | ||||
Creche: 1 ano | ||||
Creche: 2 anos | ||||
Creche: 3 anos | ||||
Pré-Escola | ||||
Ensino Fundamental - anos iniciais | ||||
Ensino Fundamental - anos finais | ||||
Ensino Médio | ||||
EJA |
Justificativa: O Parecer CNE/CEB nº 9, de 2009, estabelece que: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala, nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor, para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor, para turmas de educandos de 3 anos de idade; até 20 crianças por professor, para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala e, no ensino médio, até 35 alunos por sala; b) nas redes de ensino fundamental e médio, uma proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes. E no conjunto da educação infantil, da educação do campo e das demais modalidades, que exigem proporção inferior para a consecução de oferta em condições de qualidade, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino. Para as etapas que não havia informações na referida resolução, tomou-se como referência a mediana do número de alunos por turma informados no Censo Escolar 2019. A EJA manteve a proporção de estudantes do ensino fundamental anos iniciais, tendo em vista que entendemos que essa modalidade precisa ter os mesmos padrões de qualidade das etapas consideradas regulares.
PQR para o planejamento | |
---|---|
Jornada total | % |
Jornada SEM interação com educandos (%) | % |
Jornada COM interação com educandos (%) | % |
Justificativa: A Lei nº 11.738, de 16 e julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público, da educação básica, no Art. 2º, § 4º que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (BRASIL, 2008). O Parecer nº 8/2010(3), do CNE, destaca a necessidade de implementação de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o professor, em tempo integral, em uma mesma escola.
Nível / Classe | Nível de formação | Jornada | Remuneração bruta mensal | Mês/ano referência | |||
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Seq. | Denominação | Jornada total (em horas) | Sem interação (%) | Com interação (%) | PQR (R$) | ||
P1 | |||||||
P2 | |||||||
P3 | |||||||
P4 | |||||||
P5 |
Justificativa: Foi utilizado como referência o valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN), Lei n° 11.738/2008, referente ao ano de 2020. A Lei estabelece o parâmetro de remuneração para profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal para uma jornada semanal de 40 horas. Para o professor com formação em nível superior, com base na meta 17 no Plano Nacional de Educação 2014-2024(4), foi proposto o valor correspondente à média da remuneração dos demais trabalhadores com o mesmo nível de formação(5) calculado com base nos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-C), fonte indicada pelo legislador, referente ao 1º trimestre de 2020(6). Para as formações em nível de pós-graduação, foi adicionado 15% ao valor da graduação para garantir a valorização dos profissionais com pós-graduação.
Item | Percentual (%) |
---|---|
Adicional de remuneração para professores das escolas rurais |
Justificativa: Adotou-se também um adicional de 15% para os profissionais que atuam em escolas rurais, sejam eles residentes, originalmente, desses locais ou tenham se mudado para atender a essas escolas. O diferencial visa enfrentar a conhecida dificuldade de fixar profissionais nas escolas rurais (CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO, 2018, p. 87).
Função | Critérios de alocação (PQR) | Nível de formação | Remuneração bruta mensal para uma jornada semanal de 40h | Mês/ano referência | ||||
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Cód. Função | Área de atuação | Quantidade de matrícula / Profissional | Quantidade de profissional / Escola | Mínimo / Escola | Máximo / Escola | |||
1 | ||||||||
2 | ||||||||
3 | ||||||||
4 | ||||||||
5 | ||||||||
6 | ||||||||
7 | ||||||||
8 |
Justificativa: Nesse PQR toma-se por base o Decreto n° 8.752, de 2016, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. O decreto prevê que todos os funcionários de escola tenham formação em nível médio na modalidade técnica como escolaridade mínima. Com base nesse Decreto, elencamos as seguintes funções na composição do quadro de funcionários das escolas: secretaria escolar, alimentação, infraestrutura, multimeios didáticos, biblioteca (profissional com formação em nível médio técnico e superior). Considerando a formação em nível técnico para esses profissionais, foi estabelecido a mesma remuneração que os professores com formação em nível médio, modalidade normal, ou seja, o PSPN. Para o profissional em biblioteconomia, propomos a mesma remuneração do professor com ensino superior. É importante frisar que a Lei n° 12.244/2010 estabelece a existência de bibliotecas em todas as escolas públicas. Para as escolas de maior porte, foi proposto um técnico em biblioteconomia para manter a biblioteca aberta em todos os períodos de funcionamento da escola. As funções de vice-direção e coordenação pedagógica, assim como secretaria escolar e multimeios didáticos, estão previstas somente nas escolas urbanas, considerando que as escolas rurais no Brasil, em geral, são escolas de pequeno porte (com uma ou duas salas de aula) e não comportam, portanto, tantas funções administrativas. Para o diretor, foi estabelecido um adicional de 20%, tendo em vista que essa função exige uma responsabilidade sobre todo o funcionamento da escola. E para vice-diretor e coordenador pedagógico um adicional de 15%.
Sequence | Item | Percentual (%) |
---|---|---|
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
Total | 16,2 % |
Justificativa: Considerando a dificuldade de precificação e a variação de preço dos itens necessários para o funcionamento e manutenção das escolas em condições de qualidade, foi estabelecido um percentual para cada grupo de itens em relação ao total das despesas. Destaca-se a importância de pesquisas sobre os custos desses itens nas escolas para a definição de parâmetros mais precisos para esses insumos. Um exemplo de item de despesa que necessita de mais estudos sobre os custos reais nas redes públicas de educação básica é o transporte escolar. Em 2017, segundo os dados analíticos do Siope/FNDE, as despesas com transporte de alunos das redes estaduais e municipais somaram R$ 4,57 bilhões. Por outro, os repasses do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) aos entes federativos naquele ano foi de apenas R$ 633,2 milhões.
Outros parâmetros utilizados no cálculo do CAQi
Item | Percentual (%) |
---|---|
Encargos sociais |
Justificativa: Os encargos sociais são decorrentes das obrigações tributárias e trabalhistas que o empregador deve recolher sobre o valor pago aos empregados. No caso dos professores das redes públicas, esses encargos se referem principalmente à contribuição patronal à previdência social dos servidores. O percentual estimado é de aproximadamente 20%. Os encargos não estão incluídos na remuneração bruta no trabalhador. Por isso, o custo total de cada trabalhador é composto pela ‘remuneração mensal’ + ‘13% salário’ + ‘1/3 de férias’ + 20% de encargos sociais.
Valores do PQR para o cálculo das despesas de capital
Dependências escolares | Parâmetros para adequação (PQR) | |
---|---|---|
Dimensão m2 | Unidade de Medida | |
ESPAÇOS PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS | ||
Biblioteca | m2 (CUB R-1) | |
Sala de leitura | m2 (CUB R-1) | |
Laboratório de informática | m2 (CUB R-1) | |
Laboratório de ciências | m2 (CUB R-1) | |
Parque infantil | m2 (CUB R-1) | |
Quadra poliesportiva | m2 (CUB R-1) | |
Quadras a serem cobertas | m2 (CUB R-1) | |
Pátio | m2 (CUB R-1) | |
Pátios a serem cobertos | m2 (CUB R-1) | |
ESPAÇOS ADMINISTRATIVOS E INFRAESTRUTURA BÁSICA | ||
Biblioteca | m2 (CUB R-1) | |
Sala de leitura | m2 (CUB R-1) | |
Laboratório de informática | m2 (CUB R-1) | |
Laboratório de ciências | m2 (CUB R-1) | |
Parque infantil | m2 (CUB R-1) | |
Quadra poliesportiva | m2 (CUB R-1) | |
Quadras a serem cobertas | m2 (CUB R-1) | |
Pátio | m2 (CUB R-1) | |
Pátios a serem cobertos | m2 (CUB R-1) | |
Sala de direção | m2 (CUB R-1) | |
Justificativa: O Plano Nacional de Educação estabelece como estratégias para a educação brasileira a ideia de reestruturar e equipar as escolas visando à equalização regional das oportunidades educacionais. Além disso, estabelece que todas as escolas públicas devem assegurar o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos. Assim como, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. O PNE também estabelece que se deve prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet. Cabe ressaltar que os itens listados nessa tela são os possíveis de estabelecer diagnóstico, ou seja, contam com informações no Censo Escolar. Sabe-se que outros espaços são necessários para a prática pedagógica e eles são incorporados quando se pensa a construção de novas escolas. Porém, para pensar a necessidade de adequação, é necessário ter dados sobre o contexto atual, o que só é possível fazer com as informações disponibilizadas pelo Censo Escolar. Em relação ao tamanho das novas construções, se utilizou, como referência, padrões médios, tendo em vista que o sistema ainda não permite a análise considerando o porte (tamanho) das escolas. O simulador toma como referência o preço do m² do Custo Unitário Básico de alto padrão (CUB-R1) para a construção nas escolas. O preço do CUB-R1 é divulgado, periodicamente, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) de cada estado.
Demanda por construção | Dimensão m2 | Unidade de medida |
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Número de salas de aulas a construir em prédios existentes | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 2 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 4 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 6 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 12 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 16 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 24 salas de aula | m2 (CUB R-1) | |
Construção de prédio escolar com 32 salas de aula | m2 (CUB R-1) |
Justificativa: Novos prédios e/ou novas salas podem ser demandados a depender do número de matrículas a ser ofertado em cada localidade, do número de alunos por turma definido como padrão em cada etapa/modalidade, da proporção de matrículas em tempo integral e na necessidade de expansão do atendimento. O simulador toma como referência o preço do m² do Custo Unitário Básico de alto padrão (CUB R-1) para a construção de escolas. O preço do CUB R-1 é divulgado, periodicamente, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) de cada estado. As dimensões das escolas tomam como referência os projetos arquitetônicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o porte das escolas brasileiras.
Valores para o cálculo das despesas com alimentação escolar
Jornada discente | Número de refeições diárias | Número de dias letivos no ano | Valor por refeição | Mês/ano referência |
---|---|---|---|---|
Parcial | ||||
Integral |
Justificativa: Segundo a Resolução nº 1, de 8 de fevereiro de 2017, do FNDE, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a União suplementa a alimentação nas diversas redes. O valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada matrícula do ensino fundamental e médio (etapas que ofertam 74,4% das matrículas da educação básicas) é de R$ 0,36. Entendendo que esse valor é insuficiente, propomos um valor, por refeição, de R$ 2,14 (equivalente a duas vezes o valor repassado atualmente por matrícula de creche que é R$ 1,07). Estabelecemos duas refeições para turno integral, tendo em vista que os estudantes permanecem mais tempo na escola.
Notas
(1) Na versão em desenvolvimento, o SimCAQ apresenta os cálculos de valores do CAQ para creche, pré-escola, ensino fundamental anos iniciais e finais (separadamente), ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA). Considerando às especificidades das diversas situações de oferta da educação espacial e educação profissional o SimCAQ pretende avançar no cálculo do CAQ destas modalidades em nova fase da pesquisa. Desta forma, cada matrícula da Educação Especial e Educação Profissional é financiada com o mesmo valor de CAQ corresponde às etapas regulares que os alunos frequentam.
(2) Valores atualizados anualmente.
(3) Tornado sem efeito por novo parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, de no 3/2019, homologado e publicado no D.O.U. de 29/04/2019, Seção 1, p. 27.
(4) Meta 17 PNE: “Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE” (BRASIL, 2014).
(5) O valor da remuneração média dos demais profissionais com formação em nível superior foi calculado com base nos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-C), fonte indicada pelo legislador, referente ao 1º trimestre de 2020.
(6) O cálculo da remuneração média dos demais profissionais considerou os valores do rendimento bruto mensal do trabalho principal (V403312) de trabalhadores assalariados (V4012, categorias 1 a 4), ocupados (VD4002 = 1); com formação em nível superior (VD3004 >=6); com jornada (V4039) de 10 a 50 horas. Para eliminar valores atípicos, foram considerados valores da remuneração mensal a partir de R$ 1.045 (um salário mínimo em 2020) e valores abaixo de seis intervalos interquartílicos acima do terceiro quartil. Esses critérios também foram adotados pelo INEP (BRASIL, 2015), Jacomini, Alves e Camargo (2016), Alves e Sonobe (2018).
Referências
ALVES, T.; SONOBE, A. K.. Remuneração média como indicador da valorização docente no mercado de trabalho. Cad. Pesqui., São Paulo , v. 48, n. 168, p. 446-476, June 2018.
ALVES. T. Desenvolvimento de um modelo de previsão de custos para planejamento de sistemas públicos de educação básica em condições de qualidade: uma aplicação a municípios de Goiás. 353f. Tese (Doutorado em Administração) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
ALVES, T.; SILVEIRA, A. D. ; SCHNEIDER, G. ; DEL FABRO, M. D. Financiamento da escola pública de educação básica: a proposta do Simulador de Custo-Aluno Qualidade. Educação & Sociedade, v. 40, p. 1-40, 2019.
ALVES, T.; SILVEIRA, A. D. ; SCHNEIDER, G. Financiamento da educação básica: o grande desafio para os municípios. Retratos da Escola , v. 13, p. 391-413, 2019.
BRASIL. Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 maio 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8752.htm.
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira − Inep. Plano Nacional de Educação PNE 2014-2024: Linha de Base. Brasília, DF: Inep, 2015. 404 p.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm.
BRASIL. Lei nº 13.005/2014. Plano Nacional de Educação Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm.
BRASIL. Parecer CNE/CEB Nº 8/2010. Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4o da Lei no 9.394/1996 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública. 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5368-pceb008-10&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 15 fev. 2019.
BRASIL. Resolução nº 1, de 8 de fevereiro de 2017, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa de Alimentação Escolar (PNAE) do FNDE referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2017.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 9/2009. Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/1997, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2009. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pceb009_09.pdf. Acesso em: 15 fev. 2019.
CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO. CAQ e CAQi no PNE: quanto custa a educação pública de qualidade no Brasil. São Paulo, 2018.
JACOMINI, M. A.; ALVES, T.; CAMARGO, R. B. de. Remuneração docente: desafios para o monitoramento da valorização dos professores brasileiros no contexto da Meta 17 do Plano Nacional de Educação. Archivos Analíticos de Políticas Educativas. Education Policy Analysis Archives, Arizona, v. 24, p. 1-35, 2016.