O que entendemos por educação de qualidade

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Princípios e pressupostos de uma educação de qualidade

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Por que educação de qualidade?

Somente a educação de qualidade favorece o alcance dos objetivos educacionais, expressos, em síntese, no Art. 205 da Constituição Federal, quais sejam: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).

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O que é educação de qualidade?

Educação de qualidade é um conceito que dever ser construído socialmente, levando em consideração o contexto histórico e cultural (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2005; CURY, 2014); e que se altera de acordo com o tempo e o espaço (DOURADO; OLIVEIRA; 2009).

Em uma perspectiva histórica e social, no Brasil, conforme Oliveira e Araujo (2005, p.8), três significados distintos de qualidade foram “construídos e circularam simbólica e concretamente na sociedade: um primeiro, condicionado pela oferta limitada de oportunidades de escolarização; um segundo, relacionado à ideia de fluxo, definido como número de alunos que progridem ou não dentro de determinado sistema de ensino; e, finalmente, a ideia de qualidade associada à aferição de desempenho mediante testes em larga escala” (grifos nossos).

Nesse sentido, ainda em consonância com Oliveira e Araujo (2005), defendemos que uma educação de qualidade, no momento histórico atual, em face dos direitos e princípios constitucionais estabelecidos, deve ter um significado que englobe:

A garantia de Acesso

Condições adequadas de permanência e aprendizagem

Promoção do desenvolvimento do ponto de vista humano, político e social

Emancipação e inserção social

Não (re)produção de mecanismos de diferenciação e de exclusão social

Em outra perspectiva, mais próxima da gestão e do financiamento das escolas, Rubens Camargo et al. (INEP, 2006) destacam que educação de qualidade é um conceito complexo, uma vez que engloba o (1) custeio adequado das atividades escolares como aspecto fundamental e meio de garantir a aquisição de insumos em quantidades e variedades apropriadas para assegurar condições objetivas para a oferta de uma educação efetiva; articulado à (2) valorização dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem nas atividades de organização e gestão da escola; (3) atenção aos aspectos pedagógicos; e à (4) consideração das expectativas da comunidade escolar quanto à aquisição dos saberes ministrados pela escola (grifos nossos).

Aspectos e dimensões da qualidade

Em se tratando de educação, qualidade tem diferentes aspectos ou dimensões (ADAMS, 1993):

Qualidade como reputação das instituições educacionais

Qualidade como recursos e insumos, com financiamento adequado, número adequado de professores e qualificação

Qualidade como processo, na natureza intrainstitucional das suas interações entre estudantes, professores e outros educadores

Qualidade como conteúdo, relacionado ao corpo de conhecimento, habilidades e informações, com o currículo escolar

Qualidade como resultados, associando qualidade ao conhecimento em habilidades cognitivas, taxas de ingresso em níveis posteriores de ensino, renda, status educacional

Qualidade como valor agregado,como uma medida de mudança, referindo-se se ao impacto, influência ou efeito das instituições nos estudantes

Recursos e insumos escolares

Insumos Monetários: algumas dessas dimensões de qualidade implicam em alocação de recursos financeiros para o custeio da remuneração dos profissionais da educação, de equipamentos, materiais didáticos, infraestrutura das escolas, para a garantia de adequado número de alunos por turma e docente, entre outros insumos.

Insumos não monetários: outros aspectos não implicam diretamente em alocação de recursos, mas estão relacionadas à gestão da escola e do sistema de ensino, ao currículo, ao projeto político-pedagógico, ao ambiente escolar, ao apoio e envolvimento da família no aprendizado dos alunos, entre outros (WALTENBERG, 2006).

Oferta de ensino em condições de qualidade e financiamento

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, define, no Art. 4º, inciso IX “padrões mínimos de qualidade de ensino“ como a “variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem“ (BRASIL, 1996).

Para assegurar o ensino de qualidade, o Art. 74 da LDB/1996 determinou o estabelecimento pela União, com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de um “padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno“ (grifo nosso) (BRASIL, 1996).

Igualmente, o Art. 38 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no Art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente O parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade [...]“ (grifo nosso) (BRASIL, 2007).

O Parecer nº 08/2010 do CNE/CEB(1) visa à regulamentação dos padrões mínimos de qualidade da educação básica nacional (art. 4º, inc. IX) e o estabelecimento do custo-aluno-qualidade inicial (CAQi) como parâmetro da política de financiamento. Porém, esse parecer não foi homologado pelo Ministério da Educação.

Os conceitos de CAQ e CAQi foram incorporados no Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 13.005, de 2014, cuja diretriz VIII, no Art. 2º, prevê o “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos, em educação, como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade“ (BRASIL, 2014).

A meta 20 do PNE é “ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio” (BRASIL, 2014).

Para isso, as estratégias 20.6 estabelece que “no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ.

No mesmo sentido, a estratégia 20.7 institui “implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar (grifos nossos) (BRASIL, 2014).

Qualidade versus condições de qualidade

Considerando que a educação de qualidade é uma concepção complexa que depende da atuação conjunta de diferentes fatores, atores e insumos, acreditamos que o financiamento adequado das escolas é um aspecto fundamental para garantir uma oferta de ensino, em condições de qualidade, ou seja, recursos financeiros não garantem uma educação de qualidade (em todos seus aspectos e dimensões), mas são essenciais para o custeio de recursos e insumos que garantem condições de qualidade (ALVES, 2012).

Nesse sentido, o Simulador de Custo-Aluno-Qualidade (SimCAQ) também está baseado na concepção de Custo-Aluno Qualidade (CAQ) definida por Carreira e Pinto (2007) como o montante de recursos monetários, por aluno, necessário para dotar as escolas com as condições de trabalho adequadas, como condição necessária, embora não suficiente, para um efetivo processo de ensino e aprendizagem.

Padrão de qualidade de referência

Os cálculos do SimCAQ são realizados a partir de um conjunto de parâmetros relativos aos insumos e recursos monetários denominados Padrão de Qualidade de Referência (PQR).

Inicialmente, o simulador é configurado com parâmetros que expressam uma proposta de padrão de condições igualitárias de funcionamento para as escolas públicas. Todavia, diante da grande diversidade de realidades e contextos educacionais no Brasil, os usuários podem alterar esses parâmetros para elaborar planos estaduais e municipais de educação específicos para a localidade e simular diferentes cenários de financiamento.

Os parâmetros, quanto à finalidade no simulador, podem ser classificados em quatro grupos:

A
PQR utilizado no cálculo do CAQi/CAQ:

  • Carga horária de ensino
  • Tempo Integral
  • Tamanho das turmas
  • Jornada dos professores
  • Formação, remuneração e carreira de professores
  • Adicional para professores das escolas rurais
  • Composição do quadro, formação e remuneração de funcionários de escola
  • Despesas com materiais didáticos e ações pedagógicas nas escolas
  • Formação continuada dos profissionais da educação
  • Funcionamento e manutenção da infraestrutura das escolas, equipamentos e mobiliários
  • Despesas com a área administrativa da rede

B
Outros parâmetros utilizados no cálculo do CAQi/CAQ:

  • Encargos sociais

C
Parâmetros para o cálculo das Despesas de Capital:

  • Infraestrutura dos prédios escolares
  • Novas salas de aula e prédios escolares

D
Parâmetros para o cálculo das despesas com programas de assistência:

  • Alimentação escolar

Por fim, vale salientar que, em alguma medida, os parâmetros que compõem o PQR dialogam com a necessidade de operacionalizar o que prevê o Art. 4º, da LDB/1996, que estabelece a garantia de “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem [...]” (BRASIL, 1996), como dever do Estado.

Notas

(1) Tornado sem efeito por novo parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, de no 3/2019, homologado e publicado no D.O.U. de 29/04/2019, Seção 1, p. 27.

Referências

ADAMS, Don. Defining Educational Quality. Arlington, VA, Institute for International Research, 1993.

ALVES. Thiago. Desenvolvimento de um modelo de previsão de custos para planejamento de sistemas públicos de educação básica em condições de qualidade: uma aplicação a municípios de Goiás. 353f. Tese (Doutorado em Administração) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.

BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei federal nº 9.394. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei federal nº 11.494. regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Brasília, 20 jun. 2007.

BRASIL. Lei federal nº 13.005. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá otras providências. Brasília, 25 jun. 2014.

BRASIL Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Educação Básica (CEB). Parecer CNE/CEB no 8, aprovado em 5 de maio de 2010. Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4o da Lei no 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública. 2010a. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5368-pceb008-10&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192 . Acesso em: 15 set. 2018.

CARREIRA, Denise; PINTO, José Marcelino Rezende. Custo Aluno Qualidade Inicial: rumo à educação pública de qualidade no Brasil. São Paulo: Global, Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2007.

CURY, Carlos Roberto Jamil. A qualidade da educação brasileira como direito. Educação e Sociedade, Campinas, v. 35, n. 129, p.1053-1066, out. 2014.

INEP. Problematização da qualidade em pesquisa de custo-aluno-ano em escolas de educação básica: relatório de pesquisa. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Brasília. 2006.

DOURADO, Luiz Fernandes; OLIVEIRA, João Ferreira de. A qualidade da educação: perspectivas e desafios. Cadernos Cedes, Campinas, v. 29, n. 78, ago.2009.

OLIVEIRA, Romualdo Portela de; ARAUJO, Gilda Cardoso de. Qualidade do ensino: uma nova dimensão da luta pelo direito à educação. Rev. Bras. Educ., Rio de Janeiro, n. 28, abr. 2005. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n28/a02n28.pdf .

WALTENBERG, F. D. Teorias econômicas de oferta de educação: evolução histórica, estado atual e perspectivas. Educação e Pesquisa, v. 32, n. 1, p. 117-136, 2006.

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